segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Meio Ambiente e o Mundo Jurídico

MEIO AMBIENTE NO MUNDO JURÍDICO: IMPORTÂNCIA E NECESSIDADES DE PUNIR A DEGRADAÇÃO ECOLÓGICA
Valéria Meneghini¹
Universidade de Caxias do Sul (UCS)
Resumo: Com a perspectiva de engajamento entre leis e meio ambiente, a busca pelo equilíbrio com a atividade econômica, as leis que juridicamente podem ajudar na preservação e manutenção ambiental, as punições de agressões ambientais de maneira restitutiva e não restaurativa, tudo isso vem com força nas novas leis ambientais, para mostrar a humanidade a importância suprema que tem o meio ambiente.
                                                                                    
Palavras-chave: Leis ambientais, sustentabilidade, meio-ambiente, água
Introdução
Com a crescente degradação ambiental e consequentemente com a falta de recursos naturais, busca-se veemente uma consciência de preservação ambiental. Todos os meios legais estão buscados para fortificação da consciência ambiental, que vai da manutenção do ar puro até nossa preciosa água.
O objetivo deste artigo é apresentar o quanto importante é preservar e proteger o meio ambiente e as águas, ou pelo menos, o que ainda temos disponível para nossa sobrevivência e como está sendo buscado respaldo no mundo jurídico para solução de conflitos e para a manutenção do que ainda resta.
As fontes deste trabalho são, a palestra de Eduardo Coral Viegas na semana acadêmica de direito na Universidade de Caxias do Sul, campus de Nova Prata e a entrevista feita por Jomar Martins à Eduardo Coral Viegas.
1-    Juridicamente falando
O embasamento jurídico com relação ao meio ambiente começa no Art. 277 da Constituição Federal que diz que é dever de todo e qualquer cidadão entregar e assegurar o meio que vive em condições dignas para as gerações futuras. Ponto de vista defendido por juristas como o DR. Eduardo C. Viegas (2011, s.p) que diz que temos obrigação de entregar às futuras gerações o meio ambiente do jeito que recebemos.
Da maneira que o meio ambiente está degradado, necessário se faz punir os responsáveis por todo ato danoso. Esta punição infelizmente não é de restauração mas sim, de reparação pecuniária, infelizmente não há como reparar um dano às águas por exemplo, poluídas, levariam milhões de anos, ressalta Dr. Eduardo C. Viegas ( 2011, s.p.)
1-Valéria Meneghini, acadêmica do curso de Direito, Universidade de Caxias do Sul (UCS), Campus Nova Prata

Neste sentido, nossa relação com a água é primordial, com a Constituição Federal de 1988 e a Lei das àguas de 1997,  todas as águas são públicas, ou seja, do Estado e da União, e sua proteção é absoluta onde vem o Ministério Público enfatizar esta proteção. Também o Art. 225 da Constituição Federal vem em todos os seus incisos demonstrar a necessidade e obrigatoriedade do meio ambiente e das águas para uma vida saudável.
Pode-se sustentar que um novo “direito de águas” está sendo rapidamente construído nos últimos anos, e que as inovações rompem com os paradigmas do Código Civil de 1916 e do Código de Águas de 1934. A gestão da água deve ser descentralizada e participativa, nos termos do artigo 1º, inciso VI, da Lei das Águas. Portanto, as responsabilidades não são apenas do estado, mas também da sociedade de um modo geral, como determina, aliás, o artigo 225, caput, da Constituição Federal.

2.    Desenvolvimento sustentável
Hoje fala-se muito de desenvolvimento sustentável para a utilização do meio em que vivemos,  sem degradação ou com menor impacto que podemos causar sobre ele, pois nesse contexto entra a relação sócioeconômica e a degradação ambiental andam juntas e o que se busca é o equilíbrio entre ambas.
Um caso muito discutido é a questão de trabalhadores rurais que utilizam grande quantidade de água para suas produções e rebanhos, neste caso buscam-se alternativas de para quem, no caso da água, utilize grande volume passe a pagar por isso. Como ressalta Dr. Eduardo C. Viegas (2011, s.p.)
A cobrança pela água é apenas um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como finalidade primordial “incentivar a racionalização do uso da água”, conforme redação do artigo 19 da Lei 9.433/97. Os agricultores, desde a aprovação da Constituição de 1988, não são mais proprietários dos mananciais hídricos existentes em suas propriedades. As águas são todas públicas, e quem delas fizer uso em volumes significativos (caso da agricultura, que consome 70% do  total) terá de pagar por isso, conforme o princípio do usuário-pagador.
Sustentabilidade pode em alguns casos diminuir os ganhos de grandes latifundiários, mas é necessária para que se garanta a integridade ou o que restou dela, na questão do meio ambiente ou das aguas.

       3. Preservação e reparação nas ações do Ministério Público
Segundo Dr. Eduardo Coral Viegas, em entrevista no site Conjur, falando sobre a falta de liderança para levantar a bandeira da água, (2011, s.p), o Ministério Público gaúcho aprovou, em 2005, o seguinte Enunciado: “O MP adota o tema ‘proteção da água’ como prioridade absoluta, na esteira das mais modernas tendências mundiais, em razão da escassez quali-quantitativa dos recursos hídricos, tomando-o como assunto de interesse institucional”. Nesse passo, instituiu, em 2010, a atuação regional por bacia hidrográfica. O primeiro modelo foi instituído nas bacias do rio dos Sinos e do Gravataí. O promotor de Justiça Daniel Martini vem realizando excelente trabalho na proteção destas bacias. Uma de nossas grandes preocupações também é com as águas subterrâneas. Os poços são furados sem controle e, da mesma forma, são negligenciados em seu uso. É comum encontrarmos poços artesianos perfurados sem a menor técnica, que depois ficam abandonados, sem nenhuma proteção. Este descuido leva à contaminação das águas subterrâneas. Desde o final da década de 1990, o Ministério Público do Rio Grande do Sul vem trabalhando no sentido de coibir o uso de água de poços de captação nos locais alcançados por redes de abastecimento de água potável, pois seus efeitos prejudiciais são inúmeros. Pelo que consta, o único estado brasileiro a ter legislação proibindo o uso de água de fontes alternativas nas zonas servidas por redes gerais é o Rio Grande do Sul, que permite apenas os usos em agricultura, floricultura e industriais. A fundamentação jurídica que vem embasando os litígios, crescentes, em torno do assunto é a Lei 6.503/72 [artigo 18] e seu Decreto regulamentar [23.430/74, artigos 87, 96 e 97]. O Ministério Público entende que tais diplomas jurídicos são legais e constitucionais. Porém, muitos julgados são no sentido de entender que o Decreto 23.430/74 é ilegal, pelo quê, afastam sua incidência. O que há de inovação nessa seara é a Lei 11.445/2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, e que tratou do uso de água de fontes alternativas, proibindo-o nos locais abastecidos por rede pública. Por isso, estou otimista no sentido de que o combate ao uso de fontes alternativas, quando desnecessário, será reforçado por decisões que levem em consideração as inovações da Lei Federal de Saneamento.

4.    Considerações

Com o embasamento jurídico presente, o que se busca é colocar na mentalidade das pessoas, o quanto importante é preservar o meio ambiente, acima de tudo. A busca pelo equilíbrio ecológico hoje, tem respaldo no mundo jurídico, o meio ambiente entra na luta como parte da lide, se foi lesado, move ação, tenta-se ação restitutiva, pois restaurativa infelizmente é muito difícil.
Quem sabe com todas as informações e mesmo com as novas leis de punição, as pessoas percebam que o que se quer não é deixarmos intocável o meio ambiente, mas sim incluí-lo de maneira organizacional e protetora, na economia mundial.
Nosso planeta pede socorro, os juristas já estão na luta e isso é muito importante para a conscientização de que precisamos urgente preservar o meio em que vivemos, para nós e para futuras gerações, e se isso não fizermos, seremos punidos não somente pelas consequências climáticas, mas sim pelas leis previstas na legislação.
  
Referências
VIEGAS, Eduardo Coral, 2011 “Falta de liderança para levantar a bandeira água”, (entrevista) disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jun-04/entrevista-eduardo-viegas-especialista-direito-aguas-mp-rs acessado dia 10/11/2011
VIEGAS, Eduardo Coral, na palestra sobre meio ambiente, na semana acadêmica de Direito do Campus de Nova Prata ( NUPRA), 2011

Um comentário:

  1. Olá Valéria, obrigada pela visita,
    achei muito interessante a idéia do blog,
    parabéns! beijo

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