segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

6 x 5: o poder do CNJ em jogo

O Supremo Tribunal Federal definiu as atribuições do Conselho Nacional de Justiça em julgamento na semana passada. A discussão teve como foco a seguinte questão: o conselho tem atuação ‘concorrente’ ou subsidiária’ às corregedorias dos tribunais locais? Em outras palavras, pode agir de forma independente e abrir investigações contra juízes suspeitos de irregularidades ou só pode atuar em caso de falha das corregedorias dos tribunais locais? Por 6 votos a 5, o STF manteve a autonomia do CNJ para investigar magistrados e decidiu que o órgão tem atuação “concorrente” às corregedorias. Como votaram os ministros favoráveis à sociedade Carlos Ayres Britto - "O sistema de fiscalização, com a introdução do CNJ, se aperfeiçoou, ficou bem mais lógico. O CNJ não pode ser visto como um problema. É uma solução, para o bem do Judiciário". Gilmar Mendes - "Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se trata de investigar seus pares. Jornalistas e jornaleiros afirmam isso a todo tempo. Quando se exige que o processo comece na corregedoria do tribunal, se quer transformar o CNJ num órgão de correição das corregedorias. Isso é um esvaziamento brutal das competências do Conselho". José Antonio Dias Toffoli - "O CNJ não foi criado para ser o substituto das corregedorias, não retirou poderes das corregedorias. Ele foi criado para trazer à luz da nação aquilo que ele entender que deve ser colocado à luz da nação". Joaquim Barbosa - "As decisões do CNJ passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário nacional. Vem essa insurgência súbita a provocar toda esta reação corporativa contra um órgão que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido da correição das mazelas do nosso sistema de Justiça". Cármen Lucia - "A finalidade básica do conselho é controle e disciplina. As normas não desafinam, o que pode desafinar é o intérprete". Rosa Weber Candiota da Rosa (o voto do desempate) - "A competência do CNJ é originária e concorrente. A iniciativa do CNJ independe de motivação expressa, sob pena de, na origem, eu estar a retirar a finalidade do controle a ele conferido. O CNJ pode sim, tem competência primária para exercer o controle administrativo e disciplinar". Como votaram os outros ministros Cezar Peluso - "Eu não tenho nenhuma restrição em reconhecer que o CNJ tem competência primária para iniciar procedimentos contra magistrados, mas também não tenho nenhuma restrição para uma solução que signifique que, quando o CNJ o fizer, dê a razão pela qual está prejudicando a competência do tribunal local". Celso de Melo - "Reduzir ou mitigar a autonomia dos tribunais locais significa degradar a autonomia institucional dos próprios estados-membros - autonomia que representa a pedra angular sobre a qual se apoia a estrutura institucional da federação". Ricardo Lewandowski - "O CNJ, embora tenha recebido essa competência complementar, não pode exercê-la de forma imotivada, visto que colidirá com princípios e garantias que os constituintes originários instituíram, não em prol apenas dos juízes, mas de todos os brasileiros". Marco Aurélio Mello - "O CNJ remeteu, reconhecendo a atuação primária das corregedorias, cerca de 90% das reclamações que recebera na via direta. Não podemos conceber que possa o CNJ pinçar aleatoriamente as reclamações que entenda deva julgar pelo envolvido, fulminando de morte o princípio da impessoalidade". Luiz Fux - "Temos como atribuição a guarda da Constituição. Temos, sob o ângulo da tecnicidade, que conciliar a autonomia das corregedorias dos tribunais com a existência do CNJ". Publicado em Espaço Vital

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